Negativa de Seguro de Pessoa: Entenda Seus Direitos e Como Reverter
As seguradoras operam sob o regime do mutualismo e da análise de risco, mas a Justiça Brasileira, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, protege o segurado, que é a parte vulnerável na relação contratual de adesão. As principais e mais combatidas hipóteses de negativa de seguro de pessoa merecem um exame detalhado.
Principais Causas de Negativa de Seguro
a. Omissão ou Inexatidão nas Declarações de Risco (Doenças Pré-existentes)
Esta é a principal causa de negativa e exige a análise rigorosa da Declaração Pessoal de Saúde (DPS). O Direito Securitário exige a boa-fé objetiva de ambas as partes, conforme os artigos 422 e 765 do Código Civil. Contudo, o pilar da defesa do segurado reside na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para que a seguradora possa alegar a doença pré-existente e negar a indenização, ela tem o ônus de provar a má-fé do segurado, ou seja, que ele tinha conhecimento da doença grave e a escondeu intencionalmente para fraudar o seguro.
Um dos argumentos mais fortes contra a negativa é a não exigência de exames médicos prévios. Se a seguradora não solicitou exames no momento da contratação, a Justiça entende que ela assumiu o risco da saúde do proponente. Nessas circunstâncias, se a doença era assintomática ou não havia sido diagnosticada formalmente no momento da assinatura da DPS, o segurado não tinha como declará-la, tornando a negativa abusiva. Mesmo em casos de invalidez decorrente de doença progressiva, a jurisprudência analisa o momento da consolidação da invalidez, e não o mero início da doença, para fins de cobertura.
Mas, afinal, como provar a ausência de má-fé? É preciso investigar a fundo: a seguradora realmente exigiu algum laudo médico ou exame prévio antes de emitir a apólice? O teor exato das perguntas na Declaração Pessoal de Saúde era claro o suficiente para abranger a condição médica em questão? Existe algum registro médico anterior à contratação que prove que o segurado tinha ciência inequívoca da doença? A resposta a essas perguntas reside na análise dos documentos por um advogado especialista e é o que diferencia uma negativa válida de uma recusa abusiva.
b. Inadimplência e Rescisão do Contrato (Atraso no Pagamento do Prêmio)
A negativa de cobertura pela falta de pagamento do prêmio (inadimplência) é frequentemente contestada judicialmente devido à falha no procedimento da seguradora. O princípio fundamental é a notificação prévia e inequívoca do segurado. Conforme entendimento pacificado do STJ, a seguradora deve comunicar formalmente o segurado sobre o atraso, adverti-lo da intenção de rescindir o contrato e conceder-lhe um prazo razoável para regularizar o débito (purgar a mora).
A cláusula de cancelamento automático do contrato por falta de pagamento, comum em contratos de adesão, é considerada nula sem a notificação prévia. Além disso, se a seguradora continua enviando boletos de cobrança para as parcelas seguintes ao atraso, sem mencionar o cancelamento formal, essa conduta pode ser interpretada como uma aceitação tácita da manutenção do contrato, o que impede a negativa posterior, em respeito à boa-fé contratual.
Sua negativa de seguro pode ser revertida se o processo não foi perfeito. Você recebeu uma carta de notificação de cancelamento com Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que comprove inequivocamente que foi informado do atraso e do risco de rescisão antes do sinistro? Essa notificação foi enviada diretamente a você, segurado, ou apenas ao corretor? A seguradora continuou a emitir boletos com datas futuras, agindo como se o contrato estivesse ativo? Somente a análise do histórico de pagamentos e de toda a comunicação oficial pode determinar se houve falha processual que anula a recusa.
c. Suicídio (Ocorrido nos Primeiros Dois Anos de Vigência)
O legislador estabeleceu uma carência específica para o risco de suicídio, que é balizada pelo artigo 798 do Código Civil. A lei determina que o seguro de vida não cobre o suicídio ou sua tentativa se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Caso o evento ocorra dentro deste período, a seguradora é obrigada a restituir ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
É crucial notar que, com o Código Civil de 2002, o debate sobre a “premeditação” do ato foi extinto. O entendimento jurisprudencial atual é que, se o sinistro ocorrer após o prazo de carência de 24 meses, o suicídio passa a ser risco coberto, independentemente do estado psicológico do segurado. Advogados especialistas devem, ainda, estar atentos à recontagem do prazo em casos de renovação de apólice ou de aumento do capital segurado.
Se a negativa foi por suicídio, é fundamental conferir os prazos e a documentação. Qual é a data exata de início de vigência da apólice, conforme o contrato, e qual a data do óbito? Há alguma alegação de que a apólice foi renovada ou teve seu capital aumentado pouco antes do falecimento? A certidão de óbito ou o inquérito policial confirmam de forma indubitável a causa mortis ou existe alguma ambiguidade que possa ser contestada na Justiça? A resposta a essas perguntas define se o beneficiário tem direito à indenização total ou apenas à reserva técnica.
d. Agravamento Intencional do Risco
A alegação de que o segurado agravou intencionalmente o risco (artigo 768 do Código Civil) é uma excludente que exige prova robusta por parte da seguradora. Não basta a mera conduta arriscada; é exigida a intenção do segurado de aumentar o risco.
Um exemplo comum é o acidente de trânsito envolvendo embriaguez. A Justiça tem entendido que a simples constatação de álcool no sangue não é suficiente para a negativa. A seguradora deve provar que a embriaguez foi a causa determinante e que houve a intenção deliberada de agravar o risco. No seguro de pessoa, a excludente deve ser interpretada de forma mais restritiva que no seguro de bens. O mesmo rigor se aplica a atividades perigosas: a seguradora deve provar o nexo causal entre a atividade não declarada e o sinistro, além da má-fé na omissão da informação.
A seguradora conseguiu provar sua intenção de agravar o risco? O Boletim de Ocorrência ou o laudo pericial afirmam, sem margem para dúvida, que a conduta do segurado foi a causa direta e exclusiva do sinistro, ou apenas indicam um fator contribuinte? Se sim, é possível impugnar o Boletim de Ocorrência com base em novos indícios? Se houve acidente, a seguradora conseguiu desvincular o evento de qualquer outra causa (falha mecânica, condição da via)? Sem a prova do nexo causal e da intencionalidade, a negativa pode ser revertida.
O Caminho para a Justiça: o Advogado Especialista
A negativa de um seguro de pessoa não é um ponto final, mas sim o início de uma nova fase que exige conhecimento técnico e ação estratégica. Como detalhado, a legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e as súmulas do STJ, oferece mecanismos robustos para questionar as recusas das seguradoras, muitas das quais se valem de interpretações contratuais restritivas e procedimentos falhos.
O desafio, para o segurado ou beneficiário, reside justamente em responder às dúvidas levantadas em cada hipótese de negativa: A notificação de cancelamento foi regular? A seguradora cumpriu o ônus de provar a má-fé? A doença era realmente desconhecida? Tais respostas não estão somente na apólice ou na carta de negativa, mas sim na análise minuciosa de todas as provas.
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Conhecimento das Teses Jurisprudenciais: O especialista domina o entendimento consolidado no STJ (como a Súmula 609), sabendo exatamente qual prova exigir e qual tese jurídica aplicar para reverter a recusa.
Análise Documental Cirúrgica: Apenas o profissional com experiência em seguros saberá buscar as “falhas de procedimento” que invalidam a negativa — a ausência de notificação por AR, a falta de exames médicos prévios, ou a falha na prova da intencionalidade do agravamento do risco. Esta análise é técnica e não pode ser feita pelo generalista.
Busca por Dano Moral: Uma negativa indevida e infundada, especialmente em um momento de fragilidade financeira e emocional, é considerada pelo Judiciário como um ato que gera dano moral. O advogado especialista está apto a pleitear, além da indenização securitária integral, a justa reparação pelo sofrimento causado, solicitando os documentos específicos ao cliente.
Agilidade e Estratégia: Através de uma atuação estratégica, que pode incluir pedidos de tutela de urgência para garantir o pagamento rápido, o especialista busca encurtar o tempo de espera pela indenização.
Em suma, enfrentar uma seguradora na Justiça é uma batalha técnica. A contratação de um advogado especialista em negativa de seguro transforma a incerteza da negativa na certeza de que seus direitos serão defendidos com o máximo rigor legal. Não aceite a recusa como a última palavra; busque o apoio profissional para transformar a frustração na obtenção do capital segurado que é seu por direito.
Catarina Wodzik Advocacia | Cível, Seguros, Família e Sucessões | Advogada (31) 97162-5961