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Divórcio: o que terei direito?

O fim de um casamento traz consigo uma série de questões práticas e jurídicas, e uma das mais recorrentes é: o que cada parte tem direito ao se divorciar? A resposta não é única, pois depende do regime de bens adotado na união. Esse regime determinará quais bens pertencem ao casal, quais permanecem individuais e como será feita a partilha no momento da separação.

A seguir, explico os principais regimes previstos no Código Civil e como, em linhas gerais, funciona a divisão dos bens em cada um deles.

Comunhão parcial de bens

Este é o regime mais comum no Brasil, aplicado automaticamente quando os cônjuges não optam por outro por meio de pacto antenupcial. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento.

Isso significa que todos os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento integram o patrimônio comum, ainda que estejam registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Por outro lado, continuam de propriedade exclusiva os bens que cada um possuía antes do casamento, bem como heranças, doações, instrumentos de trabalho, bens de uso pessoal e rendimentos específicos, conforme incisos do art. 1.659.

No divórcio, portanto, a regra é a divisão igualitária dos bens comuns, sendo possível discutir eventuais exceções ou desequilíbrios patrimoniais por meio de provas.

Comunhão universal de bens

Neste regime, todos os bens, presentes e futuros, de ambos os cônjuges, integram o acervo comum, com raras exceções. A regra está no art. 1.667 do Código Civil, que determina a comunicação de todos os bens e dívidas, salvo os casos previstos no art. 1.668, como heranças com cláusula de incomunicabilidade e dívidas anteriores ao casamento que não tenham se revertido em proveito da família.

Na prática, tudo o que foi adquirido antes e durante o casamento, independentemente da origem, será dividido em partes iguais, com algumas exceções que devem ser avaliadas por um advogado especializado.

Separação convencional de bens

Na separação convencional de bens, cada cônjuge preserva a autonomia sobre seu patrimônio, tanto no que diz respeito aos bens adquiridos antes quanto durante o casamento. O regime exige pacto antenupcial, e está regulado pelo art. 1.687 do Código Civil.

Em regra, não há partilha. Cada parte permanece com aquilo que está em seu nome. No entanto, em determinadas circunstâncias, pode haver discussão judicial sobre a existência de esforço comum na aquisição de determinado bem, o que pode influenciar a partilha, ainda que parcial.

Separação obrigatória de bens

Este regime não é escolhido pelo casal, mas imposto pela lei, nos casos elencados no art. 1.641 do Código Civil, como, por exemplo, quando uma das pessoas é maior de 70 anos na data do casamento.

Embora, em tese, não haja comunicação de bens, a jurisprudência brasileira relativizou essa rigidez. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 377, firmou o entendimento de que, mesmo sob o regime de separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam. Assim, em muitos casos, a Justiça reconhece o direito à meação sobre esses bens.

Por isso, mesmo casamentos celebrados sob separação obrigatória podem envolver partilha de patrimônio, especialmente quando há prova de aquisição conjunta ou colaboração econômica entre os cônjuges.

Participação final nos aquestos

Menos comum na prática, esse regime combina características da separação e da comunhão. Durante o casamento, cada cônjuge mantém seu patrimônio individualmente, com administração própria. No entanto, no momento do divórcio, calcula-se o que foi adquirido onerosamente pelo casal, e cada um tem direito à metade dos aquestos, ou seja, dos bens comuns.

A apuração dos aquestos exige levantamento patrimonial detalhado, com base nas regras dos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, podendo envolver avaliação contábil e judicial. Por isso, embora previsto na legislação, é um regime que exige mais cuidado técnico.

Considerações finais

Saber exatamente o que se tem direito ao se divorciar depende de muitos fatores: o regime de bens, os documentos existentes, a origem dos recursos, o momento da aquisição e a prova de eventuais contribuições indiretas.

Embora o Código Civil estabeleça as regras para cada regime, a realidade é que existem interpretações jurisprudenciais para cada uma das hipóteses previstas na lei. Por isso, a consulta com um advogado especialista é essencial. Só uma análise individualizada poderá oferecer segurança jurídica e orientar o melhor caminho para preservar seus direitos e o seu patrimônio.

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