Advocacia e Consultoria em Direito Civil, Família e Sucessões

Com atendimentos presenciais nos bairros Savassi e Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, e também de forma virtual em todo o território nacional, atuamos com excelência nas áreas de Direito Civil, Imobiliário, Saúde, Família e Sucessões. Oferecemos suporte jurídico em questões patrimoniais, familiares e contratuais, bem como em demandas envolvendo heranças, imóveis, seguros e plano de saúde, com atenção especial a causas sensíveis e de alta complexidade patrimonial.

Prazo de 60 dias para inventário: multas e juros pelo atraso

O falecimento de um familiar impõe uma série de responsabilidades legais, dentre elas a abertura do inventário – processo pelo qual os bens da pessoa falecida são formalmente partilhados entre os herdeiros, se houver. Embora compreensivelmente delicado, esse momento exige atenção aos prazos legais, especialmente por conta das implicações tributárias, como multa e juros sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que variam de acordo com a legislação de cada estado, e por conta das implicações cíveis, como a irregularidade dos imóveis, a falta de acesso a contas bancárias, dentre outras.

Qual é o prazo legal para iniciar o inventário?

Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC), o inventário deve ser instaurado no prazo de até 2 meses a contar da data do falecimento, podendo ser judicialmente (no Poder Judiciário) ou extrajudicialmente (em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais).

Ocorre que o prazo para abertura do inventário reflete diretamente na incidência do ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transmissão da herança. O não cumprimento desse prazo pode gerar multa, juros e correção monetária, o que aumenta consideravelmente o custo do inventário.

Consequências do atraso: multa, juros e correção

Se o inventário não for aberto no prazo, o ITCMD não é recolhido no tempo devido, e isso gera penalidades. Veja abaixo exemplos práticos de como a legislação estadual trata o atraso no pagamento do imposto:

🔹 São Paulo (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 21)

  • 10% de multa sobre o valor do ITCMD se o atraso for de até 180 dias;
  • 20% de multa se o atraso ultrapassar 180 dias;
  • Incidência de juros moratórios e correção monetária.

🔹 Minas Gerais (Lei Estadual nº 14.941/2003, art. 22)

  • Quando o pagamento ainda for feito de forma espontânea:
    • 0,15% por dia de atraso, até o 30º dia;
    • 9% de multa fixa, do 31º ao 60º dia;
    • 12%, após o 60º dia de atraso;
  • Caso já haja fiscalização e lavratura de auto de infração:
    • Multa de 50% sobre o valor do imposto;
    • Possibilidade de redução da multa:
      • Para 40%, se pago em até 10 dias após o auto;
      • Para 50%, se pago entre o 11º e o 30º dia;
      • Para 60%, se pago antes da inscrição em dívida ativa.

Esses percentuais se aplicam sobre o valor do imposto devido, e ainda podem ser acrescidos de juros de mora calculados com base na SELIC, além de correção monetária.

Os efeitos patrimoniais e práticos

Além da penalidade tributária, a ausência de inventário pode inviabilizar:

  • A venda ou transferência de imóveis;
  • O acesso a contas bancárias, aplicações e bens móveis;
  • A regularização de veículos e de empresas;
  • A formalização de direitos de herdeiros em processos judiciais ou administrativos.

Em certos casos, quando há acúmulo de multas, juros e correções sobre o ITCMD, pode ocorrer a perda parcial ou total de um bem herdado (como um imóvel), que acaba sendo penhorado para quitar a dívida tributária. Em outras palavras, o patrimônio que deveria ser preservado e partilhado pode ser comprometido para pagar o próprio imposto, especialmente quando o inventário é negligenciado por longos períodos.

Portanto, a inércia pode afetar não só a administração dos bens, mas também a sua manutenção no acervo familiar. Quanto mais tempo se adia a regularização, maiores são os riscos e custos envolvidos.

É possível evitar as penalidades?

A atuação de um advogado é essencial nesse contexto, tanto para fundamentar pedidos de redução ou isenção de penalidades, quanto para acelerar a regularização do inventário e evitar novos encargos.

Necessidade de orientação técnica advocatícia

Como cada estado tem regras próprias para cálculo, prazo e penalidades do ITCMD, o acompanhamento por advogado é indispensável. Esse profissional será responsável por:

  • Identificar o modelo adequado de inventário (judicial ou extrajudicial);
  • Apurar corretamente o imposto, aplicando eventuais isenções;
  • Verificar prazos e normas específicas da Secretaria de Fazenda local;
  • Elaborar a minuta da partilha e conduzir os trâmites junto ao cartório ou ao juízo competente.

Conclusão: prevenir é sempre mais vantajoso

O inventário não deve ser adiado indefinidamente. Embora o processo do luto seja sensível e necessário, o descumprimento dos prazos legais pode comprometer parte significativa do patrimônio da família.

Por isso, reunir os documentos básicos e buscar orientação jurídica é uma medida prudente, que honra e que conserva o legado construído em vida pelo ente querido, evitando prejuízos adicionais com multas, juros e bloqueios patrimoniais.

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