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Alvará Judicial para Criança e Adolescente (ECA): Advogada Especialista [2026]


Seu filho tem conta monetizada em rede social? A lei já determina quando o alvará é exigido

Se você é mãe, pai, responsável legal ou representa uma família de criador de conteúdo infantil, provavelmente ouviu falar do alvará judicial previsto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O que mudou é que essa exigência, criada em 1990 para atividades artísticas físicas, foi expressamente estendida ao ambiente digital por um conjunto normativo específico e já vigente:

  • Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — “ECA Digital”);
  • Decreto nº 12.880/2026, cujo art. 34 obriga plataformas a exigir dos usuários a comprovação do alvará sempre que houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
  • Resolução CNJ nº 687, de 26/06/2026, que uniformizou parâmetros nacionais sobre o procedimento, o conteúdo mínimo da decisão e instituiu o Banco Nacional de Alvarás (BNAC).

Este artigo explica, com base direta nesses textos normativos, quando o alvará é exigido, o que a decisão judicial precisa conter e por que buscar orientação jurídica especializada faz diferença no resultado do processo. Como advogada atuante em Belo Horizonte/MG, com casos também em São Paulo, Rio de Janeiro e outras comarcas do país, falo diretamente com famílias e empresas que precisam regularizar essa situação antes que a plataforma suspenda a monetização — ou pior, bloqueie o perfil.


O que é o alvará judicial do art. 149 do ECA?

O alvará é uma autorização judicial prévia, concedida pela Vara da Infância e da Juventude, para que uma criança ou adolescente participe de atividade artística com exploração de sua imagem. Essa exigência não é nova — existe desde 1990 —, mas foi historicamente aplicada a novelas, comerciais e espetáculos físicos.

O que a Lei nº 15.211/2025 e o Decreto nº 12.880/2026 fizeram foi estender essa lógica ao ambiente digital: perfis de “influenciadores mirins”, canais de família (family vlogs) e qualquer conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de um menor de 18 anos passam a exigir esse mesmo alvará.

Recentemente, o CNJ consolidou parâmetros nacionais sobre o tema por meio da Resolução nº 687/2026, que instituiu o Banco Nacional de Alvarás (BNAC) e trouxe regras mais detalhadas sobre competência, conteúdo mínimo da decisão, prazos de vigência e salvaguardas patrimoniais.


Quando o alvará passa a ser exigido? Os três requisitos que a plataforma (e o juiz) vão observar

O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 é expresso: os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem exigir dos usuários a autorização judicial do art. 149 do ECA sempre que houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Na ausência do alvará, o próprio decreto determina a retirada imediata do conteúdo (art. 34, §1º).

Na prática, isso significa que a exigência depende da presença cumulativa de três elementos:

  1. Monetização ou impulsionamento do conteúdo — direto (pago pela própria plataforma) ou indireto (parcerias publicitárias, permutas, “recebidos”);
  2. Exploração da imagem ou rotina da criança ou adolescente como protagonista do conteúdo;
  3. Habitualidade — ou seja, a atividade deixou de ser espontânea e esporádica para se tornar estruturada e recorrente.

Um ponto importante, e que muitas famílias ainda confundem: conta pessoal sem monetização, de uso familiar comum, não exige alvará. A obrigação nasce quando há retorno econômico habitual — mesmo que seja apenas o recebimento de produtos em troca de divulgação (os chamados “recebidos”), que juridicamente também configuram remuneração.


O que acontece se a família não regularizar a situação?

Desde meados de 2026, plataformas como Instagram, YouTube, TikTok, Kwai e Twitch passaram a exigir comprovação do alvará como condição para manter a monetização ativa de perfis que explorem habitualmente a imagem de menores. Sem o documento, o fluxo costuma ser:

  • Notificação enviada pela plataforma exigindo comprovação (prazo médio de cerca de 20 dias);
  • Suspensão da monetização em caso de não apresentação;
  • Bloqueio do conteúdo ou da conta em território nacional.

Como o trâmite judicial não é instantâneo, agir de forma preventiva — e não reativa — é a diferença entre manter a atividade regular e perder receita e audiência construída ao longo de anos.


O quê o alvará precisa conter?

Não existe mais espaço para pedidos genéricos. A tendência normativa recente, reforçada pela Resolução CNJ nº 687/2026, é de que a decisão judicial contemple, entre outros pontos:

  • Prazo de vigência (até 12 meses para crianças e até 18 meses para adolescentes);
  • Abrangência: se vale para uma plataforma específica ou para múltiplos canais;
  • Limites de carga horária e condições de realização da atividade;
  • Salvaguardas relacionadas à frequência escolar, saúde e privacidade;
  • Cláusula de proteção patrimonial, com reserva de parte da remuneração em conta vinculada em nome do menor.

Um processo mal instruído, sem esses elementos, ou com cobertura ambígua, tende a gerar problemas práticos: da plataforma não reconhecer sua validade a decisões conflitantes em pedidos futuros. É nesse ponto que a técnica na elaboração do pedido inicial se torna decisiva.


Quem pode pedir e qual o foro competente

O pedido é formulado pelos pais ou responsável legal (ou por quem demonstre legítimo interesse, com a devida ciência dos responsáveis), por meio de advogado, perante a Vara da Infância e da Juventude do domicílio da criança ou adolescente. O Ministério Público intervém obrigatoriamente em todos os casos.

Para famílias com atuação internacional ou domicílio no exterior — cenário cada vez mais comum entre criadores de conteúdo — a definição do foro competente segue lógica própria, ligada ao direcionamento do conteúdo ao público brasileiro, e deve ser analisada caso a caso.


Por que contar com assessoria jurídica especializada

A matéria está em pleno processo de uniformização normativa: entre o ECA, o ECA Digital, o Decreto nº 12.880/2026 e a recentíssima Resolução CNJ nº 687/2026, há uma série de conceitos abertos — habitualidade, monetização indireta, abrangência multiplataforma — cuja interpretação ainda está sendo consolidada pelos tribunais. Uma petição inicial bem fundamentada, que antecipe os pontos que o juízo e o Ministério Público vão exigir, reduz significativamente o tempo de tramitação e evita a necessidade de aditamentos futuros.

Atendo famílias do setor de criação de conteúdo digital em Belo Horizonte e todo o estado de Minas Gerais, com atuação também perante tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro, dois dos maiores polos de produção de conteúdo infantil do país. Se você identificou que seu perfil ou o de seu filho se enquadra nessas hipóteses, o momento de agir é antes da notificação da plataforma — não depois.


Perguntas frequentes

Toda criança com conta em rede social precisa de alvará? Não. A exigência só existe quando há monetização, impulsionamento pago ou exploração econômica habitual da imagem. Uso familiar comum, sem essas características, não exige autorização judicial.

Quanto tempo demora para conseguir o alvará? O prazo varia conforme a comarca e a complexidade do caso, mas o trâmite judicial, somado à manifestação obrigatória do Ministério Público, costuma levar algumas semanas — por isso a orientação é sempre agir preventivamente.

O alvará vale para todas as plataformas em que a criança publica conteúdo? Depende do que for definido na decisão judicial. É recomendável que o pedido já indique a abrangência desejada, evitando a necessidade de múltiplos processos.

Quem fiscaliza o uso do dinheiro ganho pela criança? A decisão judicial normalmente prevê reserva de parte da remuneração em conta vinculada, além de mecanismos de comprovação periódica da destinação dos valores.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Cada situação — tipo de conteúdo, plataforma, volume de monetização e idade da criança ou adolescente — exige uma estratégia jurídica própria.

Catarina Wodzik – OAB/MG 213.056

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